Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 36.º
(Habitação)
1 - O director e o director-adjunto têm direito, enquanto exercerem o cargo, a casa mobilada para sua habitação ou a subsídio de compensação, a fixar pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, tendo em conta os preços correntes no mercado local.
2 - Nos casos em que haja lugar a deslocação, o Ministro da Administração Interna pode fixar o subsídio de instalação adequado às despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho