Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 35.º
(Remunerações)
1 - O director do SIS aufere vencimento equivalente ao de director-geral, actualizado em percentagem igual à correspondente àquela categoria, se de outro modo não for especialmente estabelecido, sempre que se verifique a revisão geral dos vencimentos da função pública.
2 - O vencimento dos demais funcionários e agentes do SIS é determinado percentualmente em função do vencimento do director, nos termos constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
3 - O pessoal nomeado para prestar serviço no SIS tem direito, enquanto na efectividade de funções, a subsídio de risco de montante anualmente actualizável, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 - O subsídio de risco é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias, de Natal e da pensão de aposentação.
5 - Ao director e ao director-adjunto será atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, de montante não superior a 20% do vencimento base.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho