Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Direito de acesso
1 - Os funcionários e agentes do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de entrada e de livre trânsito nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, nos postos de fronteira, nos estabelecimentos de indústria hoteleira, nas casas ou recintos de reunião, de espectáculos e de diversões, nos casinos e salas de jogos, nos parques de campismo e em quaisquer outros recintos públicos.
2 - Por despacho do Ministro da Administração Interna serão fixados os meios de identificação do pessoal do SIS e os modelos das credenciais que dão acesso às instalações dos próprios serviços e aos locais referidos no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 369/91, de 07 de Outubro