Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 30.º
(Aquisição de vínculo ao Estado)
1 - Quando completar 6 anos de serviço sem interrupção, o agente provido por contrato administrativo pode adquirir o direito a vínculo definitivo ao Estado, se a direcção do SIS atestar que aquele revela aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas.
2 - Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado nos termos do número anterior vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no artigo 29.º tem direito a ser provido em qualquer lugar vago da Administração Pública, em categoria equivalente à que possuía no SIS.
3 - No caso de não ser possível a colocação em lugar vago, o agente ingressa, como supranumerário, no quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que para o efeito será alargado, na medida que se tornar indispensável, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho