Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 26.º
(Regime especial)
1 - A organização dos serviços, a estruturação dos quadros, a definição do conteúdo funcional das diversas categorias e os regimes de recrutamento e provimento não estão sujeitos à disciplina dos Decretos-Leis n.os 41/84, 42/84 e 44/84, de 3 de Fevereiro.
2 - O preenchimento dos lugares do quadro privativo do SIS não está sujeito às normas da lei geral que congelam ou restringem a admissão de pessoal na função pública.
3 - Com excepção dos cargos de pessoal dirigente, o número de lugares providos em regime de contrato não pode exceder 75% do número total de lugares providos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 369/91, de 07 de Outubro