Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 24.º
(Acesso aos dados)
1 - Sem prejuízo do disposto sobre fiscalização na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, nenhuma entidade estranha ao SIS pode ter acesso directo aos dados e informações conservados no Centro de Dados.
2 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o conselho consultivo, serão definidas as condições em que elementos informativos conservados no Centro de Dados podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na legislação de segurança interna.
3 - O acesso de funcionários e agentes do SIS a dados e informações conservados no Centro de Dados será regulado por despacho do Ministro da Administração Interna.
4 - O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações com violação do disposto no número anterior será punido com sanção correspondente a infracção disciplinar grave dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 30.º da Lei n.º 30/84.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho