Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
(Organização dos serviços)
1 - Os serviços operacionais compreendem direcções de serviços de:
a) Análise e intercâmbio de informações;
b) Operações e pesquisa;
c) Relações externas;
d) Segurança.
2 - O Serviço de Informática é uma direcção de serviços que se ocupa da análise, programação e operação de dados para o Centro.
3 - O Serviço Administrativo e de Apoio Geral é uma direcção de serviços que se ocupa de administração, pessoal, orçamento e contabilidade, logística e demais apoio.
4 - A organização interna, a composição e a competência dos serviços, bem como a distribuição do respectivo pessoal, são reguladas por despacho classificado do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SIS.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho