Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
(Despesas)
1 - As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - Nos termos do artigo 11.º serão definidas, por despacho do Ministro da Administração Interna, as despesas classificadas e especialmente classificadas.
3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas do visto do Tribunal de Contas e são justificadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais será o director.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho