Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
(Receitas)
1 - Constituem receitas do SIS:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos dos exercícios;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 - No Orçamento do Estado serão especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho