Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
(Competência do director-adjunto)
1 - Compete ao director-adjunto:
a) Coadjuvar o director e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos;
b) Coordenar a actividade dos serviços operacionais;
c) Propor ao director a nomeação e exoneração do pessoal que deve integrar os serviços operacionais;
d) Exercer o poder disciplinar, nos limites que a lei determinar;
e) Emitir as ordens e instruções que julgar convenientes para a efectiva coordenação dos serviços de que é responsável;
f) Colaborar na elaboração do orçamento e do relatório anual;
g) Desempenhar as demais competências que o director lhe vier a fixar.
2 - O director-adjunto é coadjuvado por 2 subdirectores e substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector que ele designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo que tiver tomado posse do cargo há mais tempo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho