Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
(Composição)
1 - Na directa dependência do Ministro da Administração Interna funciona o conselho consultivo, como órgão de consulta e coordenação técnicas em matéria de informações de segurança interna.
2 - São por inerência membros do conselho:
a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
b) O comandante-geral da Guarda Fiscal;
c) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
d) O director-geral da Polícia Judiciária;
e) O director do Serviço de Estrangeiros;
f) O director e o director-adjunto do SIS.
3 - Por determinação ou a solicitação do Ministro da Administração Interna podem participar nas reuniões do conselho outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das atribuições deste órgão.
4 - O conselho reúne mediante convocação do Ministro da Administração Interna, sempre que for julgado necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
5 - Ao Ministro da Administração Interna compete aprovar, por despacho, ouvidas as autoridades referidas no n.º 2, as normas de funcionamento do conselho.
6 - O secretariado do conselho é assegurado por um elemento do Gabinete do Ministro da Administração Interna para esse efeito designado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho