Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
(Competência conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano)
Depende de despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano:
a) A aprovação do orçamento anual do SIS e das suas alterações, bem como da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
b) A definição dos limites de competência do conselho administrativo para autorizar despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, por conta das dotações globais que vierem a ser inscritas no orçamento do SIS, nos termos da lei do enquadramento do Orçamento do Estado;
c) A fixação dos fundos de maneio que o conselho administrativo pode conservar em caixa, para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser especialmente classificadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho