Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
(Competência especial do Ministro de Administração Interna)
1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIS e das demais competências atribuídas pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, pela legislação de segurança interna e pelo presente diploma, compete, em especial, ao Ministro da Administração Interna:
a) Aprovar o plano anual de actividades e suas alterações;
b) Aprovar o relatório anual de actividades a submeter ao conselho de fiscalização, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 30/84;
c) Obter do SIS e fornecer ao conselho de fiscalização os esclarecimentos complementares do relatório anual que lhe forem solicitados;
d) Adoptar ou aprovar as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento interno do SIS.
2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Ministro da Administração Interna fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver pelo SIS.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho