Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
(Protecção das fontes de informação, dos resultados das análises e dos elementos conservados no centro de dados e nos arquivos)
1 - As actividades do SIS são consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a segurança interna do Estado.
2 - São abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados no centro de dados e nos arquivos do SIS respeitantes às matérias mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º
3 - Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação das informações desenvolvidas pelos funcionários e agentes do SIS está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, e pelo decreto-lei que regulamenta a matéria comum aos serviços que integram o SIRP.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho