Legislação   DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
(Competência territorial)
1 - A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado Português.
2 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIS pode, de acordo com as orientações definidas no Conselho Superior de Informações e mediante autorização do Ministro da Administração Interna, cooperar com organismos congéneres estrangeiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 225/85, de 04 de Julho