Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
(Dever de sigilo)
1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 - A violação do dever previsto no número anterior é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro