Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Secretário-geral da Comissão Técnica
1 - O secretário-geral da Comissão Técnica goza de todos os direitos e regalias conferidos aos directores dos serviços de informações e dispõe de um gabinete de apoio com a composição e nas condições de prestação de serviço que forem fixadas pelo Primeiro-Ministro.
2 - Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:
a) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
b) Garantir a articulação entre a Comissão Técnica e os outros órgãos e serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de acordo com as orientações e determinações do Primeiro-Ministro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro