Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
(Comissão Técnica)
1 - O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.
2 - A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.
3 - A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, pelo director do Serviço de Informações de Segurança, pelo chefe da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo secretário-geral.
4 - À Comissão Técnica compete:
a) Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;
b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.
5 - Ao secretário-geral da Comissão Técnica compete assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações.
6 - O secretário-geral da Comissão Técnica é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro mediante parecer dos restantes membros do Governo com assento no Conselho Superior de Informações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro