Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
(Serviço de Informações Militares)
1 - O Serviço de Informações Militares é constituído pelos departamentos incumbidos da produção de informações militares necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a garantia de segurança militar.
2 - O Serviço de Informações Militares depende do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, competindo a respectiva coordenação ao Conselho de Chefes do Estado-Maior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro