Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
2 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 - Compete ao Secretário-Geral:
a) Conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República Portuguesa;
e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
g) Dirigir a actividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
i) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;
j) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06 de Novembro