Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
(Conselho Superior de Informações)
1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;
b) Os ministros de Estado, se os houver;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
g) O chefe da Divisão de Informações Militares do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
h) O director do Serviço de Informações de Segurança;
i) O secretário-geral da Comissão Técnica.
3 - O Conselho Superior de Informações reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
4 - Compete ao Conselho Superior de Informações:
a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
c) Propor a orientação da actividade de pesquisa pelos vários serviços de informações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro