Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
(Direitos e regalias)
1 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos praticados para os deputados.
3 - O Conselho de Fiscalização tem a sua sede na Assembleia da República, competindo ao Presidente da Assembleia assegurar os serviços de apoio necessários ao seu funcionamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro