Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/97, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 12.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, da alínea a) do artigo 7.º, do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, dos artigos 24.º e 28.º, do n.º 4 do artigo 32.º e dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 29.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto