Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/97, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Coimas
1 - A entidade patronal ficará sujeita às seguintes coimas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção:
a) De 15000$00 a 60000$00, pela violação do disposto nos artigos 5.º, n.os 2 e 3, 10.º, alíneas a) e b), 24.º, n.os 1, 4 e 5, e 33.º;
b) De 10000$00 a 40000$00, pela violação do disposto nos artigos 6.º, 10.º, alínea c), 20.º, 21.º, n.º 2, 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 25.º, n.º 4, 29.º, 35.º e 36.º;
c) De 6000$00 a 30000$00, pela violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2.
2 - As coimas referidas no número anterior serão actualizadas nos mesmos termos em que o forem as coimas previstas na lei geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/97, de 31 de Maio