Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/97, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Descanso mínimo diário
1 - Na faina da pesca, o descanso diário não pode ser inferior a oito horas, sendo seis horas consecutivas.
2 - O descanso diário a navegar não pode ser inferior a doze horas, sendo oito horas consecutivas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/97, de 31 de Maio