Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, consoante os casos, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e ao ITP, sem prejuízo da competência específica atribuída a outras entidades.
2 - Cabe ao IDICT o processamento das infracções ao disposto nas leis gerais do trabalho, bem como a aplicação das respectivas coimas.
3 - É da competência do ITP o processamento das infracções e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, em matéria relativa ao licenciamento, registo e autorizações, prevista no presente diploma.
4 - O IDICT remeterá ao ITP cópia das decisões decorrentes dos processos de contra-ordenação que instaurar.
5 - A violação reiterada dos deveres laborais dos empregadores abrangidos por este diploma em matéria de trabalho portuário será tomada em conta pela autoridade portuária para efeitos da eventual extinção do respectivo título ou licença ou como factor de avaliação da idoneidade para o acesso a novas licenças e concessões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto