Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Registo de empresas
1 - O ITP manterá actualizados os registos das empresas de trabalho portuário que actuam em cada porto.
2 - O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidões das inscrições dele constantes.
3 - O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo ITP às autoridades portuárias, para efeitos de registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto