Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Empresas de trabalho portuário
1 - Podem requerer a licença referida no artigo anterior as pessoas colectivas de direito privado constituídas sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objecto social consista exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.
2 - A concessão de licença depende do preenchimento dos requisitos de natureza técnica, económica e financeira, a estabelecer por decreto regulamentar.
3 - Aplica-se subsidiariamente à actividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
4 - Podem solicitar a concessão de licença, nos termos do n.º 1, as empresas que hajam iniciado o respectivo processo de constituição, caso em que a licença só poderá ser concedida a título provisório, pelo período de 180 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto