Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Contratação de trabalhadores por empresas de estiva e outras
1 - As relações entre as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário, bem como as empresas que explorem áreas de serviço privativo, e os trabalhadores portuários do seu quadro privativo regulam-se por contrato individual de trabalho.
2 - A celebração do contrato individual de trabalho referido no artigo anterior, quando o trabalhador contratado for oriundo do contigente comum dos portos, faz cessar o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade de gestão de mão-de-obra responsável pelo contigente comum, constituído ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 282-A/84, de 20 de Agosto, e 151/90, de 15 de Maio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto