Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Carteira profissional
Só podem ser contactados para a prestação de trabalho portuário os indivíduos habilitados com carteira profissional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto