Legislação
DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 5.º
Carteira profissional
Só podem ser contactados para a prestação de trabalho portuário os indivíduos habilitados com carteira profissional.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto