Legislação   LEI N.º 35/98, DE 18 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Mecenato ambiental
Aos donativos em dinheiro ou em série concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo IPAMB será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/98, de 18 de Julho