Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Competência para aplicação de sanções
1 - O Tribunal Constitucional é competente para aplicar as sanções previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com ressalva das sanções penais.
2 - A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei.
3 - Das decisões da Entidade previstas no n.º 2 cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional, em plenário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro