Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, da punição ou não das candidaturas, bem como das sanções a aplicar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro