Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais
1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo máximo de 90 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.
3 - O Tribunal notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1, bem como o Ministério Público, para que este possa promover a aplicação das respectivas coimas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro