Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Entrega das contas das campanhas eleitorais
1 - Cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro