Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Publicitação de informação na Internet
1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na Internet do Tribunal Constitucional toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:
a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições;
b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas;
c) A base de dados relativa a meios e actividades de propaganda política e de campanha eleitoral;
d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respectivas auditorias;
e) Os acórdãos a que respeitam os artigos 32.º, 34.º, 43.º e 45.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro