Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 165.º
Denominação em euros do capital e das partes de capital
1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 106.º, e no que respeita aos montantes neles indicados, entra em vigor:
a) No dia 1 de Janeiro de 2002, relativamente às sociedades de revisores constituídas em data anterior à entrada em vigor do presente diploma;
b) No dia em que se torne eficaz a opção das sociedades de revisores alterarem a denominação do capital e das partes de capital para euros.
2 - As sociedades de revisores constituídas a partir da entrada em vigor do presente diploma que optem por denominar o seu capital e as partes de capital em escudos devem converter para essa unidade monetária os montantes denominados em euros à taxa fixa de conversão.
3 - As modificações estatutárias que visem, até 1 de Janeiro de 2002, alterar a denominação do capital e das partes de capital para euros e ou adoptar os novos capitais e partes de capital mínimos previstos neste diploma ficam dispensadas de escritura pública, publicações e emolumentos estabelecidos na legislação respectiva.
4 - As sociedades de revisores que procedam às modificações estatutárias referidas no número anterior deverão depositar, para efeitos de registo na Ordem, cópia da acta de que conste a respectiva deliberação, nos 60 dias seguintes à mesma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro