Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 164.º
Direitos adquiridos
1 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos, face à legislação anterior, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores.
2 - Ficam também ressalvados os direitos adquiridos, face à legislação anterior, pelos actuais estagiários e pelos que tenham obtido dispensa de estágio, bem como pelos revisores oficiais de contas em situação de suspensão ou cancelamento voluntário de inscrição, no caso de virem a requerer a reinscrição.
3 - Ficam ainda ressalvados, vitaliciamente ou durante cinco anos contados do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os direitos adquiridos, respectivamente, por pessoas singulares ou colectivas que, não sendo revisores oficiais de contas, já exerciam, na vigência da legislação anterior, as actividades agora designadas por auditoria às contas e serviços relacionados, decorrentes de disposição estatutária ou contratual.
4 - As pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelo disposto no número anterior deverão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, comprová-lo perante a Ordem, entregando, para o efeito, a documentação que esta considere adequada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro