Legislação
DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 163.º
Regularização de situações existentes
As situações existentes à data da entrada em vigor deste diploma que contrariem o que nele se dispõe deverão ser regularizadas no prazo de cinco anos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro