Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 162.º
Órgãos da Câmara
1 - Os órgãos da Câmara que se encontrem em exercício à data da entrada em vigor deste diploma cessam funções quando tomarem posse os membros eleitos em conformidade com as suas disposições.
2 - A eleição realizar-se-á no prazo de seis meses a contar da data referida no número anterior, devendo antes ser aprovado o novo regulamento eleitoral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro