Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 161.º
Designação de revisor oficial de contas para empresas ou outras entidades com valores cotados nas bolsas
A aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) Apenas entrará em vigor a partir da data de admissão da inscrição na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de revisores oficiais de contas a título individual;
b) No caso do termo do mandato se verificar em prazo inferior a três anos em relação à data mencionada na alínea anterior, dever-se-á respeitar este prazo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro