Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 152.º
Prova de aptidão
1 - A prova de aptidão é efectuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas que integram o programa do exame para revisor oficial de contas.
2 - A prova de aptidão é composta por uma parte escrita e uma parte oral, a efectuar perante um júri de exame.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro