Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Reconhecimento do título profissional
1 - São reconhecidas em Portugal na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços a ela correspondentes, as pessoas que, nos respectivos Estados membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais de nível equiparado, conforme consta da lista anexa ao regulamento de inscrição e de exame.
2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.
3 - Pode ser exigida ao revisor de contas da União Europeia a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro