Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 121.º
Liquidatários
1 - Se a sociedade se dissolver no decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deverá este ser nomeado:
a) Por acordo dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias a partir da data da dissolução;
b) Na falta de acordo, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.
2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão.
3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 119.º o liquidatário deverá ser nomeado pelo conselho directivo da Ordem.
4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 119.º, será o liquidatário o sócio único.
5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro