Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 118.º
Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem
1 - No prazo de 30 dias após a outorga da escritura de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho directivo da Ordem para efeitos de registo um exemplar da mesma.
2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro