Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Aprovação do projecto pela Ordem
O projecto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à aprovação da Ordem, a qual, por intermédio do conselho directivo, se deverá pronunciar sobre o novo contrato de sociedade, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro