Legislação
DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 111.º
Incompatibilidade específica dos sócios
Os sócios não poderão exercer a título individual as funções contempladas neste diploma, com excepção do exercício de docência, em matérias que integrem o programa de exame de admissão à Ordem.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro