Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 106.º
Capital e partes de capital
1 - O capital social não poderá ser inferior a 5000 euros, excepto nas sociedades em que seja representado por acções, caso em que não poderá ser inferior a 50000 euros.
2 - Cada uma das partes de capital não poderá ser de montante inferior a 100 euros, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a 1 cêntimo, tratando-se de acções, nem indivisível por estas quantias.
3 - A liberação das partes de capital efectuar-se-á nos moldes seguintes:
a) As partes de capital representativas de entradas em espécie deverão estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;
b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro deverão ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efectuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, direcção ou gerência, mas não depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição deverão ser depositadas num estabelecimento de crédito, antes de celebrar a escritura, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura.
5 - Da conta referida no número anterior só poderão ser efectuados levantamentos:
a) Depois de efectuado o registo na Ordem;
b) Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os administradores, directores ou gerentes a efectuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
6 - No caso de o capital das sociedades de revisores ser representado por acções, estas serão obrigatoriamente nominativas.
7 - As partes de capital dos sócios das sociedades de revisores não poderão constituir objecto de penhor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro