Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 103.º
Alteração dos sócios
1 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de 60 dias, à devida alteração nos estatutos e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, certidão da respectiva escritura.
2 - Ocorrendo a morte de algum sócio, os prazos indicados no número anterior contam-se a partir da definição do destino da sua parte no capital, respeitando sempre o disposto nos artigos 96.º e 97.º, mas a sociedade é obrigada a comunicar o facto à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias após a sua verificação.
3 - Às alterações referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 100.º e 101.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro