Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 102.º
Registo e publicidade na Ordem
1 - Dentro dos 60 dias seguintes após a constituição da sociedade deverá ser depositada, para efeitos de registo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos, do Diário da República e do jornal em que foram publicados ou fazendo prova de ter sido solicitada tal publicação.
2 - As sociedades de revisores que não adoptem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo na Ordem a que se refere o número anterior.
3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro